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Quem somos
Hernandes & Daychoum Advogados, fundado por Luiz Hernandes (especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP, Direito Empresarial pela FGV/SP e Direito Penal pela PUC/SP) e Mohamad Ali Daychoum (especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP), vem se destacando na atuação trabalhista bancário, patrocinando expressiva quantidade de demandas ao longo de mais de 20 anos, proporcionando soluções e resultados adequados aos seus clientes.
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Principais Dúvidas
Veja aqui as principais dúvidas sobre os Direitos Bancário
O conceito de confiança bancária trata da real exceção prevista no parágrafo 2º, do artigo 224 da CLT, ou seja, caraterística fática de efetivo exercício de cargo de confiança ou chefia, com poderes de mando, gestão ou representação com autonomia inerente a do empregador. Inexistindo tais requisitos, o bancário tem direito as horas extras que ultrapassam a sexta hora diária, nos termos do art. 224 da CLT. O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: o primeiro, objetivo, que consiste no pagamento de gratificação não inferior a 1/3 do salário; e o segundo, subjetivo, o qual diz respeito à fidúcia especial.
O exercício do cargo de confiança bancário exije amplos poderes de mando e gestão, de forma a que o empregado se substitua ao empregador na coordenação da atividade empresária, o exercício de atividades de mera rotina permanente do banco, sem que o empregado se destaque em confiança dos demais, não é suficiente para a aplicação da referida exceção legal, ou seja, tem direito a horas extras que excedam a sexta hora diária.
Também o fato de o empregado exercer cargo comissionado não implica, necessariamente, a convicção de que se trata do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Não se pode confundir cargo comissionado com cargo de confiança, na medida em que, para a configuração deste, é necessária a prova inequívoca de que o poder atribuído era superior em relação aos demais empregados.
A nomenclatura do cargo ou o pagamento de gratificação, por si só, não é suficiente para o enquadramento do empregado como ocupante do cargo de confiança, que deve ser robustamente provado por quem a alega, ou seja, pelo Banco, caso contrário será utilizado como mero subterfúgio para afastar o direito do trabalhador às horas extras.
Eventuais “Acordos Coletivos” que disponham sobre a caracterização do cargos de confiança, mesmo que estabelecidos por meio de negociação coletiva (art. 611-A da CLT), não tem o condão de afastar a primazia da realidade contratual, pois compete ao Juízo do Trabalho análise do convencimento dos elementos fático-jurídicos sobre o fiel enquadramento do cargos de confiança pré-definidos em Lei (Súmula 102 do C. TST).
A Gratificação de função paga como justificativa para enquadramento do cargo de confiança não pode impedir a real análise do requisito legal, ou seja, mesmo recebendo gratificação de função, o bancário tem direito a receber horas extras além da sexta hora diária se não possui todos os poderes de mando e gestão inerentes a exceção prevista no art. 224 da CLT, pouco importado o nome da função.
O bancário tem direito ao Adicional de Periculosidade caso o ambiente de trabalho (prédio) contenha armazenamento de grande quantidade de inflamável (óleo diesel) e tanque com capacidade superior a 250 litros (Área de Risco – NR-16).
A cobrança e pressão no atingimento de metas pode resultar em assédio moral. A reparação por dano moral (artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil) pressupõe a presença de ato/omissão; culpa, nexo de causalidade e dano, pelo que doenças de fundo psicológicos/psiquiátricos podem ser resultado de doença do trabalho em decorrência de pressão psicológica e condições de trabalho inadequadas. Não se pode permitir que as relações de emprego ultrapasse o limite do razoável. Ofensas, condutas abusivas, pressões para atingimento de metas, caracterizam dano moral que atenta contra a dignidade psíquica que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. A empresa tem a responsabilidade de zelar pela qualidade das condições de trabalho, garantindo um ambiente laboral digno a seus empregados, ressalvado a condição individual, cultural, social e econômica dos envolvidos, sob pena de indenização correspondente;