Hernandes & Daychoum

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Seus direitos com

a nova decisão!

De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, o tempo de espera para carregamento e descarregamento do caminhão, bem como tempo aguardando fiscalizações em barreiras fiscais e alfandegarias deve ser computado como horas a disposição do empregador.

 

Na prática, as empresas de transporte consideravam o tempo de espera como período em que o motorista não estava à disposição do empregador, já que não era incluído no efetivo tempo de direção, sendo devido apenas o pagamento de adicional de 30% da hora normal.

(Tempo de espera para carregamento, descarregamento e fiscalização) deve ser incluído como tempo de efetivo trabalho!

Já que impossível ao empregado se desvincular do trabalho nesse lapso, devendo ser considerado

como hora integrante na jornada de trabalho, inclusive, para fins de horas extras.

Como Funciona na prática?

Se o empregado dirige 8 horas seguidas e, ainda, aguarda 2 horas para carregamento e mais 2 horas para descarregamento do caminhão, a jornada de trabalho diária será de 12 horas, ou seja, terá o empregado direito a 4 horas extras diárias, sem contar o período de intervalo de refeição de 1 hora.

Como funciona na prática?

escritório

Quem somos

Hernandes & Daychoum Advogados, fundado por Luiz Hernandes (especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP, Direito Empresarial pela FGV/SP e Direito Penal pela PUC/SP) e Mohamad Ali Daychoum (especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP), vem se destacando na atuação trabalhista bancário, patrocinando expressiva quantidade de demandas ao longo de mais de 20 anos, proporcionando soluções e resultados adequados aos seus clientes.

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    Principais Dúvidas

    Veja aqui as principais dúvidas sobre os Direitos Bancário

    Os principais direitos em relação à jornada de trabalho de um bancário está ligado a real configuração do cargo de confiança e gratificação de função, sendo que, somente o bancário com efetivo poder de mando e gestão poderá laborar além das 6 horas diárias. Assim, algumas das principais questões abordadas em relação à jornada de trabalho incluem:
     
    1. Carga horária
    2. Horas extras
    3. Intervalos
    4. Banco de horas

    O conceito de confiança bancária trata da real exceção prevista no parágrafo 2º, do artigo 224 da CLT, ou seja, caraterística fática de efetivo exercício de cargo de confiança ou chefia, com poderes de mando, gestão ou representação com autonomia inerente a do empregador. Inexistindo tais requisitos, o bancário tem direito as horas extras que ultrapassam a sexta hora diária, nos termos do art. 224 da CLT. O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: o primeiro, objetivo, que consiste no pagamento de gratificação não inferior a 1/3 do salário; e o segundo, subjetivo, o qual diz respeito à fidúcia especial.

    O exercício do cargo de confiança bancário exije amplos poderes de mando e gestão, de forma a que o empregado se substitua ao empregador na coordenação da atividade empresária, o exercício de atividades de mera rotina permanente do banco, sem que o empregado se destaque em confiança dos demais, não é suficiente para a aplicação da referida exceção legal, ou seja, tem direito a horas extras que excedam a sexta hora diária.

    Também o fato de o empregado exercer cargo comissionado não implica, necessariamente, a convicção de que se trata do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Não se pode confundir cargo comissionado com cargo de confiança, na medida em que, para a configuração deste, é necessária a prova inequívoca de que o poder atribuído era superior em relação aos demais empregados.

    A nomenclatura do cargo ou o pagamento de gratificação, por si só, não é suficiente para o enquadramento do empregado como ocupante do cargo de confiança, que deve ser robustamente provado por quem a alega, ou seja, pelo Banco, caso contrário será utilizado como mero subterfúgio para afastar o direito do trabalhador às horas extras.


    Eventuais “Acordos Coletivos” que disponham sobre a caracterização do cargos de confiança, mesmo que estabelecidos por meio de negociação coletiva (art. 611-A da CLT), não tem o condão de afastar a primazia da realidade contratual, pois compete ao Juízo do Trabalho análise do convencimento dos elementos fático-jurídicos sobre o fiel enquadramento do cargos de confiança pré-definidos em Lei (Súmula 102 do C. TST).


    A Gratificação de função paga como justificativa para enquadramento do cargo de confiança não pode impedir a real análise do requisito legal, ou seja, mesmo recebendo gratificação de função, o bancário tem direito a receber horas extras além da sexta hora diária se não possui todos os poderes de mando e gestão inerentes a exceção prevista no art. 224 da CLT, pouco importado o nome da função.

    É ineficaz no contrato de trabalho incidência de Acordo Coletivo ou Convenção coletiva que fixe parâmetro da configuração do cargo de confiança bancária, posto que: 
     
    (i) O conteúdo das convenções e acordos coletivos devem se limitar a estipular condições de trabalho (art. 611 da CLT), não se prestando a regular situações jurídicas estranhas ao objeto legal, muito menos a limitar a atuação do órgão jurisdicional, restringindo ou frustrando os efeitos de decisão judicial, condenando-o a quase total obsolescência.
     
    (ii) A cláusula exorbita competência em matéria que somente pode ser regulada, privativamente, pela União, nos termos do art. 22, I, da CF (direito processual do trabalho).
     
    (iii) A cláusula tornaria praticamente inócua a prestação jurisdicional, tolhendo o direito básico e constitucional do trabalhador por retribuição ao sobrelabor (art. 7º, XVI, da CF), afrontando o papel fundamental da justiça no sentido de coibir abusos de direito, fraudes e impedir o acesso a acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), e, de outro lado, a estimular a mácula fraudatória e a premiar o empregador infrator por sua própria torpeza.
     
    (iv) A dedução da gratificação de função só é possível entre valores de idêntica natureza e para evitar o enriquecimento sem causa, o que não se mostra crível nos casos de compensação de horas extras além da sexta hora diária.

    O bancário tem direito ao Adicional de Periculosidade caso o ambiente de trabalho (prédio) contenha armazenamento de grande quantidade de inflamável (óleo diesel) e tanque com capacidade superior a 250 litros (Área de Risco – NR-16).

    A cobrança e pressão no atingimento de metas pode resultar em assédio moral. A reparação por dano moral (artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil) pressupõe a presença de ato/omissão; culpa, nexo de causalidade e dano, pelo que doenças de fundo psicológicos/psiquiátricos podem ser resultado de doença do trabalho em decorrência de pressão psicológica e condições de trabalho inadequadas. Não se pode permitir que as relações de emprego ultrapasse o limite do razoável. Ofensas, condutas abusivas, pressões para atingimento de metas, caracterizam dano moral que atenta contra a dignidade psíquica que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. A empresa tem a responsabilidade de zelar pela qualidade das condições de trabalho, garantindo um ambiente laboral digno a seus empregados, ressalvado a condição individual, cultural, social e econômica dos envolvidos, sob pena de indenização correspondente;

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